Um tradicional corretor de seguros aqui de São Paulo me contou um fato no mínimo preocupante. Um corretor seu amigo estava com problemas com um cliente porque as condições de um seguro tinham mudado e na hora do sinistro a seguradora negou a indenização porque o risco, no clausulado da nova apólice, não tinha cobertura.

De acordo sua narrativa o corretor fez o seguro um primeiro ano naquela seguradora, depois renovou e no terceiro ano voltou a renovar. Só que, como era o mesmo seguro contratado anteriormente, no terceiro ano ele não leu a apólice para ver se tinha alguma modificação.

Aconteceu o sinistro, a seguradora fez a regulação e negou o pagamento, com base na cláusula de riscos excluídos. O corretor argumentou que nos dois anos anteriores se tratava de risco coberto, que ele havia renovado o seguro nas mesmas condições, e que a seguradora não o havia informado que a partir daquele ano ela havia excluído aquela determinada situação das coberturas da apólice.

Num mercado mais amigável, onde a seguradora costumava ajudar o corretor, adotando uma postura mais favorável a ele, pode ser que o corretor conseguisse que a seguradora mudasse de postura e aceitasse pagar a indenização.

Mas essa não é mais a realidade. Faz tempo que as seguradoras estão endurecendo a regulação dos sinistros e não é mais comum elas modificarem posições técnicas em função de situações diferentes da previsão dos clausulados.

Se no passado se tratava de risco coberto, no presente não é mais. Cabia ao corretor ler a apólice e advertir seu segurado sobre a mudança que, a partir daquela apólice, em caso de sinistro não geraria indenização.

A seguradora poderia ter avisado seus corretores, soltado um comunicado informando que sua apólice de tal ramo tinha sido modificada, excluindo entre outras, uma determinada cobertura? Poderia, mas, ao não o fazer, ela não feriu a lei, nem ficou obrigada a manter a regra do passado.

Desde 2022 a lei dos corretores de seguros foi modificada, aumentando a responsabilidade deste profissional em relação aos seus segurados e as seguradoras. O corretor de seguros não é mais simplesmente “o intermediário autorizado a angariar contratos de seguros”. A Lei 14.430/22 introduziu um parágrafo único ao artigo primeiro da lei dos corretores de seguros, aumentando significativamente a sua abrangência.

Com base nesta alteração e nas disposições do Marco Legal do Seguro, Lei 15.040/24, o corretor de seguros passou a ter que tomar muito cuidado na administração do seu negócio. Ele pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos que cause a terceiros, em função de sua atuação profissional.

No caso em tela, podemos ter essa situação? Podemos. Evidentemente vai depender das tratativas havidas com o segurado, como elas se deram, quais as informações que foram prestadas, qual a interferência do segurado no trabalho do corretor, além de outras nuances que possam interferir na aferição se houve ou não um erro do corretor de seguros.

Se o erro for constatado, ele pode ter que responder pelos prejuízos do segurado, daí a importância de se ter um seguro de responsabilidade civil profissional.

Fonte: Estadão | As Últimas Notícias do Brasil e do Mundo

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