O advogado Dávio Zarzana Júnior analisa a aplicação do Direito Natural em conflitos geopolíticos, destacando a “Opção Sansão” no confronto entre Irã, Israel e EUA. Essa estratégia de aniquilação mútua desafia normas internacionais e viola direitos humanos. Zarzana critica a retórica de “vitória total” e defende que princípios jusnaturalistas são essenciais para evitar catástrofes e promover a paz. A análise ressalta a importância de limites éticos e jurídicos em tempos de guerra.

Convido aos leitores e leitoras do blog a acompanhar esta análise da aplicação dos princípios do Direito Natural em cenários de escalada geopolítica e ameaça de aniquilação, escrita pelo advogado Dávio Zarzana Júnior, sócio da Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Natural e das Relações Sociais da 116ª Subseção da OAB/SP.
1. Introdução
O cenário geopolítico contemporâneo é marcado por uma complexidade crescente, onde a retórica de “vitória total” frequentemente colide com a dura realidade de conflitos prolongados e de difícil resolução. No epicentro dessa tensão, o conflito entre Irã, Israel e Estados Unidos tem escalado para um patamar de imprevisibilidade, caracterizado pela transição de um paradigma de “operações rápidas” para uma guerra de desgaste regional.
Nesse contexto, emerge a preocupante “Opção Sansão”, uma estratégia que, em sua essência, evoca a ideia de uma aniquilação mútua ou de uma destruição generalizada como resposta a uma ameaça existencial. Tal opção, manifestada na agressividade iraniana contra alvos regionais como Bahrein e Dubai, e na ofensiva contra parceiros como o Catar, representa um desafio direto à ordem jurídica internacional e aos princípios mais basilares da convivência humana. Este artigo propõe uma análise crítico-jurídica da “Opção Sansão” sob a ótica do Direito Natural, buscando demonstrar como os preceitos jusnaturalistas oferecem um limite ético e jurídico indispensável a essa lógica sacrificial, afastando o “nevoeiro estratégico” e prevenindo uma catástrofe civilizacional.
2. Origens Históricas e a Lógica Sacrificial
A expressão “Opção Sansão” remete à narrativa bíblica do juiz Sansão, que, ao ser capturado e humilhado pelos filisteus, derruba as colunas do templo, morrendo com seus inimigos. Essa metáfora, aplicada ao contexto geopolítico, descreve uma estratégia de último recurso, onde um ator, diante da iminência de sua própria destruição, opta por retaliar de forma tão devastadora que arrasta consigo seus adversários e, potencialmente, todo o entorno. A mentalidade subjacente a essa opção é a da aniquilação total, uma lógica sacrificial que transcende a autodefesa proporcional e se inclina para a vingança indiscriminada.
No âmbito do Direito Internacional, tal postura desafia frontalmente os princípios do jus cogens, que estabelecem normas imperativas e inderrogáveis, como a proibição do genocídio, dos crimes contra a humanidade e da agressão. A “Opção Sansão” ignora a distinção entre combatentes e civis, a proporcionalidade dos meios e a necessidade de preservação da vida humana, elementos fundamentais para a manutenção da ordem jurídica internacional e para a própria sobrevivência da comunidade de nações. A instrumentalização de populações e infraestruturas civis como meros peões em um jogo de poder, sob a ameaça de destruição mútua, é uma afronta à dignidade da pessoa humana e à própria razão de ser do Direito.
3. O Contraponto do Direito Natural
O Direito Natural, com sua fundamentação em princípios universais e imutáveis da razão e da moral, oferece um contraponto robusto à lógica da “Opção Sansão”, impondo limites éticos e jurídicos inalienáveis à conduta dos Estados, mesmo em tempos de guerra. A tradição jusnaturalista, desde a Antiguidade Clássica até os pensadores modernos, sempre buscou temperar a brutalidade dos conflitos com a exigência de justiça e humanidade.
3.1. Tomás de Aquino e a Teoria da Guerra Justa
A Summa Theologiae de Tomás de Aquino, notadamente na II-II, q. 40, estabelece os critérios clássicos para a guerra justa (jus ad bellum e jus in bello). Para Aquino, uma guerra só pode ser considerada justa se atender a três condições: autoridade legítima (auctoritas principis), causa justa (causa justa) e, crucialmente, reta intenção (recta intentio). A recta intentio proíbe que a guerra seja movida por ambição, crueldade ou desejo de vingança, mas sim pela promoção da paz e pela correção de uma injustiça.
A “Opção Sansão”, ao visar a destruição indiscriminada e a aniquilação mútua, falha miseravelmente no critério da recta intentio, pois sua finalidade não é a restauração da paz justa, mas a maximização do dano, mesmo que autoinfligido. Ademais, a teoria aquiniana, ao exigir a proporcionalidade dos meios e a imunidade dos não combatentes, proíbe o malum in se, ou seja, atos intrinsecamente maus, como o ataque deliberado a civis ou a destruição desnecessária de bens essenciais à vida. A “Opção Sansão”, ao ameaçar a vida de inocentes e a estabilidade regional de forma desproporcional, viola flagrantemente esses preceitos jusnaturalistas.
3.2. Hugo Grotius e o De Jure Belli ac Pacis
Hugo Grotius, em sua obra seminal De Jure Belli ac Pacis, é considerado o pai do Direito Internacional moderno, fundamentando-o na lex naturalis – a razão natural que dita o que é justo e injusto, independentemente da vontade divina ou humana. Grotius argumenta que, mesmo em guerra, existem limites intrínsecos à conduta dos beligerantes, derivados da própria natureza humana e da necessidade de convivência social. Ele defende que a guerra não é uma licença para a violência ilimitada, mas deve ser conduzida com moderação e em conformidade com a razão.
A “Opção Sansão”, com sua ameaça de ataques indiscriminados e sua lógica de “morrer com os filisteus”, representa uma ruptura com a moderação e a razão que Grotius considerava essenciais. A destruição de centros logísticos e bancários, o ataque a parceiros regionais e a ameaça de escalada nuclear, como implícito na posse de urânio enriquecido, são ações que transcendem os limites do jus in bello e do jus gentium, pois violam os deveres de humanidade e os princípios de solidariedade que, para Grotius, são inerentes à sociedade internacional. A razão natural, que é o fundamento do Direito das Gentes, jamais poderia endossar uma estratégia que deliberadamente busca a catástrofe generalizada.
4. O Dilema Americano e o Caos Econômico
A retórica da “vitória total” não se restringe ao Irã e a Israel; ela também permeia a política externa dos Estados Unidos, especialmente sob a liderança de Donald Trump. A “estratégia do caos”, caracterizada por mensagens contraditórias e imprevisibilidade, embora possa gerar margem de manobra política, acarreta um custo estratégico elevado. A dificuldade de Washington em sustentar um esforço de guerra prolongado, aliada ao impacto nos preços do petróleo e à consequente fragilidade da base de apoio político, expõe a vulnerabilidade de uma “vitória total” meramente declaratória.
A disparada nos preços do petróleo, que gera uma “montanha-russa” nos mercados internacionais, não apenas abala a economia global, mas também fragiliza a capacidade de dissuasão efetiva. Quando a realidade operacional se distancia da retórica populista, e as metas de encerramento do conflito mudam constantemente, a credibilidade e a autoridade moral de um Estado são corroídas. O dilema americano reside em conciliar a ambição de uma “vitória total” com as limitações econômicas e políticas internas, sem recorrer a uma escalada que poderia precipitar a “Opção Sansão” em uma escala global. A busca por uma “imagem de vitória” em detrimento de uma paz justa e duradoura é um sintoma da desconexão entre a política real e os imperativos éticos do Direito Natural.
5. Violações dos Direitos Humanos e Deslegitimação
A “Opção Sansão” e a lógica de escalada que a acompanha não apenas ameaçam a paz e a segurança internacionais, mas também se manifestam em graves violações dos direitos humanos, tanto no plano interno quanto no regional. Essas violações contribuem para a deslegitimação dos regimes e das estratégias que as promovem.
5.1. A Repressão Interna no Irã
A repressão interna no Irã, particularmente contra as mulheres e as minorias, é um fator crucial na deslegitimação do regime. A negação da dignidade da pessoa humana, manifestada em leis discriminatórias, na violência estatal e na supressão de liberdades fundamentais, como o direito à manifestação e à autodeterminação, contraria os princípios universais do Direito Natural.
A violação sistemática dos direitos humanos em seu próprio território mina a autoridade moral de qualquer Estado para reivindicar legitimidade em suas ações externas. Um regime que não respeita a vida e a liberdade de seus próprios cidadãos dificilmente pode ser considerado um ator confiável na cena internacional, e sua “Opção Sansão” adquire um tom ainda mais sombrio quando se considera o desprezo pela vida humana que demonstra internamente.
5.2. A Expansão da Guerra e o Prejuízo Global
A expansão da guerra, com ataques a centros logísticos vitais como Dubai e a parceiros regionais como Catar e Bahrein, demonstra a amplitude do prejuízo global que a “Opção Sansão” pode causar. Esses ataques não são meros incidentes isolados; eles desestabilizam cadeias de suprimentos, afetam mercados financeiros e ameaçam a segurança energética global. A lógica de “morrer com os filisteus” ignora as interconexões da economia global e a fragilidade da paz regional, transformando nações neutras ou parceiras em vítimas colaterais de uma estratégia de desespero.
O Direito Natural, ao postular a existência de um bem comum universal e a necessidade de solidariedade entre os povos, condena veementemente tais ações, que não apenas violam o jus in bello, mas também comprometem a capacidade da comunidade internacional de resolver pacificamente seus conflitos e de garantir um futuro de prosperidade para todos.
6. Conclusão
O 13º dia de guerra, conforme analisado no contexto geopolítico atual, revela um “nevoeiro estratégico” denso, onde a retórica da “vitória total” se choca com a complexa e perigosa realidade de uma escalada regional. A “Opção Sansão”, com sua lógica sacrificial e autodestrutiva, representa uma ameaça existencial não apenas para os atores diretamente envolvidos, mas para a própria civilização. Diante desse cenário, a necessidade de resgatar a objetividade do Direito Natural torna-se imperativa.
Os princípios jusnaturalistas, que exigem recta intentio, proporcionalidade, distinção entre combatentes e não combatentes, e o respeito à dignidade da pessoa humana, oferecem o único caminho para afastar a catástrofe iminente. A guerra, mesmo quando justa em sua causa, não pode ser conduzida sem limites morais e jurídicos. A autoridade legítima não pode se desviar de sua finalidade primordial, que é a proteção do bem comum e a promoção da paz justa, para abraçar uma estratégia de aniquilação.
A Comissão de Direito Natural da OAB, em sua missão de zelar pelos valores éticos e jurídicos fundamentais, reafirma que a verdadeira justiça e a paz duradoura não podem ser alcançadas por meio da destruição mútua, mas sim pela adesão inabalável aos princípios universais que regem a conduta humana e as relações entre as nações. Somente assim poderemos dissipar o nevoeiro da guerra e construir um futuro de coexistência pacífica e respeito mútuo, onde a razão prevaleça sobre o desespero e a humanidade sobre a barbárie.
Fonte: Estadão | As Últimas Notícias do Brasil e do Mundo







