A regulamentação do Imposto Seletivo recolocou no centro do debate tributário um ponto sensível: sua natureza extrafiscal. Diferentemente de tributos concebidos prioritariamente para arrecadar, o novo imposto nasce com a missão declarada de desestimular o consumo de bens e serviços associados a danos à saúde e ao meio ambiente. A discussão mobiliza especialistas diante de possíveis riscos constitucionais e de futuras disputas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Relator da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) afirma que a Constituição é clara quanto ao caráter do Imposto Seletivo, sem espaço para distorções na regulamentação. “É só cumprir a lei, obedecer ao que está estabelecido na emenda constitucional. O imposto seletivo é extrafiscal, sim. Foi dessa forma que os senadores votaram.” Para ele, a norma complementar não pode descumprir o mandato constitucional nem tratar o tributo com foco arrecadatório. Nesse sentido, a reedição do atual IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) desvirtuaria o objetivo do Imposto Seletivo.

Há uma tensão clara entre a concepção constitucional do Imposto Seletivo como tributo de natureza extrafiscal e o desenho sinalizado na regulamentação, afirma o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara. “Quando se introduz uma meta de arrecadação explícita e se vincula o desempenho do imposto à neutralidade fiscal da reforma, ele deixa de ser um instrumento de indução de comportamentos e passa a integrar, de forma relevante, a engrenagem de financiamento do Estado.”

Essa mudança de eixo, diz Bichara, pode comprometer o critério técnico que deveria orientar a fixação das alíquotas. “A Constituição estabelece que o imposto deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, observando proporcionalidade. Se a alíquota passa a ser calibrada para fechar a conta da União, e não para refletir o grau de nocividade do produto, há desvio de finalidade que fragiliza a coerência do modelo.”

Para o tributarista, o risco não é apenas teórico. “A utilização do Imposto Seletivo como instrumento arrecadatório pode gerar distorções concorrenciais relevantes, afetar cadeias produtivas inteiras e estimular contencioso judicial”, pontua.

Para o advogado Eduardo Perez Salusse, ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, o desenho constitucional do tributo é claro. “O Imposto Seletivo tem um objetivo bem definido na EC 132, qual seja, onerar bens e serviços que façam mal à saúde e ao meio ambiente. A finalidade é desincentivar o consumo desses bens, protegendo bens jurídicos mais importantes como a saúde da população e a sustentabilidade.”

Salusse aponta incoerências que enfraquecem o modelo. “Muito se fala da oneração dos açucarados quando o açúcar puro é desonerado. Tributa-se o veículo, embora seja a queima do combustível que polui, e cobra-se mais das bebidas destiladas do que da cerveja, apesar de ambas terem a mesma quantidade de álcool por dose.” Essas distorções podem gerar questionamentos com base em princípios como isonomia, proporcionalidade, livre concorrência e efeito confiscatório.

Experiências internacionais trazem parâmetros para o debate. Países da OCDE estruturaram tributos seletivos — as chamadas “sin taxes” — com base em evidências científicas e critérios objetivos, como teor de açúcar ou de álcool puro, buscando minimizar distorções econômicas e questionamentos judiciais. A transparência metodológica e a vinculação clara ao objetivo sanitário foram decisivas para a constitucionalidade das medidas.

No dia 11, em Brasília, o evento “A missão do imposto seletivo” reunirá especialistas e autoridades para debater o novo tributo.

Fonte: Estadão | As Últimas Notícias do Brasil e do Mundo

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