
Lina Santin, advogada e coordenadora do NEF/FGV Foto: Divulgação/Fato Relevante
Artigo de autoria de Lina Santin, advogada e coordenadora do NEF/FGV.
A reforma tributária brasileira introduziu o IBS e a CBS, nos moldes de um IVA-dual, sob a promessa de neutralidade, e criou o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Apesar de legítima sua finalidade extrafiscal em nome da proteção de valores constitucionalmente garantidos, como a saúde e o meio ambiente, reacende-se o debate acerca dos limites da intervenção estatal na economia.
Embora o Imposto Seletivo não se sujeite ao princípio da neutralidade aplicado ao IBS e à CBS, há outros comandos constitucionais que regem o sistema tributário e a ordem econômica nacional que devem ser observados, especialmente princípios da isonomia e da livre concorrência. Trata-se de princípios interconectados, uma vez que a livre concorrência se funda primordialmente na isonomia e só pode existir se esta for aplicada entre os agentes econômicos concorrentes no mercado.
A isonomia exclui qualquer distinção ou privilégio de classe, a fim de que todos sejam submetidos a idênticos regimes fiscais. Por sua vez, o Estado possui o dever de prezar pela livre concorrência, não agindo de forma que influencie no equilíbrio concorrencial entre os agentes de um mesmo setor da economia.
Assim, a tributação seletiva precisa dialogar com a lógica concorrencial e o pressuposto da igualdade, devendo ser estruturada de modo a não favorecer determinados agentes, tampouco criar barreiras à entrada, concentrar mercado ou incentivar a ilegalidade. Também é preciso que sua finalidade extrafiscal não se perca diante das necessidades arrecadatórias, em especial frente à tarefa de substituir a atual arrecadação do IPI.
A tributação excessiva de determinados produtos, sem coordenação eficaz de fiscalização e controle de fronteiras, é elemento central na determinação da perda de competitividade do mercado legal, constituindo-se grande estímulo aos diversos arranjos característicos da ilegalidade: sonegação, falsificação e contrabando.
Nesse cenário, o resultado pode ser paradoxal: apesar da elevação da carga, ocorre redução da arrecadação, penalizando as empresas que atuam na legalidade e fortalecendo as estruturas ilícitas, além de comprometer a própria finalidade de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, que justificam a criação do tributo.
Relembre-se que o Imposto Seletivo é um tributo extrafiscal, concebido para regular comportamentos e não pode se transformar em instrumento de recomposição de receita. Se isso ocorrer, a seletividade poderá deixar de obedecer a critérios técnicos e passar a responder à necessidade de caixa. Além disso, como a sua incidência já está concentrada em poucos setores, o aumento da carga pode tornar esse tributo confiscatório.
Tributos extrafiscais são um instrumento legítimo de política pública, mas não configuram licença para violar a Constituição. Entre induzir comportamentos e preservar garantias fundamentais, o limite é claro: a intervenção estatal deve ser técnica, proporcional, isonômica e compatível com a livre concorrência. Se o Seletivo não observar esses limites, o pecado não será do consumo e sim do Estado.
A tributação excessiva de determinados produtos, sem coordenação eficaz de fiscalização e controle de fronteiras, é elemento central na determinação da perda de competitividade do mercado legal.
Fonte: Estadão | As Últimas Notícias do Brasil e do Mundo







